- 1 -Além dos cursos enumerados no artigo 1.º, a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa poderá ministrar igualmente as disciplinas correspondentes aos 2 primeiros anos dos cursos da licenciatura em Engenharia, em regime de convénio com as universidades que confiram os respectivos graus.
- 2 -Os convénios a que se refere o número anterior fixarão os planos e programas de estudos, bem como o número de vagas a propor para os fins do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro.
- 3 -Os alunos que venham a obter aprovação nas disciplinas a que se refere o presente artigo terão direito à inscrição no curso respectivo na universidade com que foi estabelecido o convénio, não havendo lugar a limitações quantitativas, nem a nova matrícula ou transferência.
Artigo 2.º — (Preparatórios de Engenharia)
Vigente desde: 03/11/1982