Às licenciaturas em ensino a que se refere o artigo 1.º do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, bem como toda a regulamentação actualmente em vigor para as mesmas.
Às licenciaturas em ensino a que se refere o artigo 1.º do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro, bem como toda a regulamentação actualmente em vigor para as mesmas.