- 1 -A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento de cada um dos cursos criados pelo artigo 1.º ficará dependente da existência na Universidade de Lisboa da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
- 2 -Verificada a existência das condições humanas e materiais necessárias, a Faculdade de Ciências submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento acompanhada da respectiva fundamentação e do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos cursos extintos na mesma área.
- 3 -A entrada em funcionamento de cada curso será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, a publicar no Diário da República, 2.ª série, antes da abertura das inscrições.
- 4 -Os planos de estudo dos novos cursos entrarão em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como tal se processará.
- 5 -Do despacho a que se refere o n.º 3 constará igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos cursos extintos na mesma área quando os mesmos deixarem de ser ministrados.
Artigo 5.º — (Entrada em funcionamento)
Vigente desde: 03/11/1982