- 1.O Conselho pode, por voto especial, dispensar um membro de uma obrigação por motivo de circunstâncias excepcionais ou de emergência, casos de força maior, ou de obrigações internacionais para com territórios administrados sob regime de tutela, previstas na Carta das Nações Unidas.
- 2.Ao conceder uma dispensa a um membro em conformidade com o parágrafo 1, o Conselho precisará explicitamente os termos da mesma e o prazo pelo qual o membro está dispensado da referida obrigação.
- 3.Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro quanto:
- a)À obrigação referida no artigo 24.º, de pagar a sua contribuição ou às consequências que advêm da falta de pagamento;
- b)À observância de uma quota de exportação ou de qualquer limitação imposta às exportações, se esta quota ou esta limitação tiverem já sido excedidas;
- c)À obrigação de exigir o pagamento de todo o encargo ou contribuição prevista no artigo 37.º
ARTIGO 59.º — Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
Vigente desde: 01/04/1974