Cada membro acolherá favoravelmente as exposições que um outro membro possa fazer sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, e dar-lhe-á oportunidades adequadas para proceder a consultas. Durante essas consultas, a pedido de uma das partes e com o consentimento da outra, o director executivo estabelecerá um processo apropriado de conciliação. Os custos do referido processo não serão imputáveis ao orçamento da Organização. Se este processo conduzir a uma solução, esta será transmitida ao director executivo. Se nenhuma solução surgir, a questão pode, a pedido de qualquer das partes, ser remetida ao Conselho de acordo com o artigo 61.º