- 1.Qualquer queixa contra um membro que não cumpra as obrigações impostas pelo presente Acordo será, a pedido do membro autor da queixa, remetida ao Conselho, que a examinará e decidirá.
- 2.Qualquer decisão do Conselho concluindo que um membro está em infracção perante as obrigações impostas pelo presente Acordo, será tomada por maioria distribuída simples e deverá especificar a natureza da infracção.
- 3.Sempre que concluir, seja ou não com base numa queixa, que um membro está em infracção perante as obrigações impostas pelo presente Acordo, o Conselho poderá, por voto especial, e sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 72.º:
- a)Suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e na Junta Executiva; e
- b)Caso o entenda necessário, suspender outros direitos desse membro, nomeadamente a sua elegibilidade para um cargo do Conselho ou de qualquer dos comités deste, ou o seu direito de exercer tal cargo, até que tenha cumprido as suas obrigações.
- 4.Um membro cujos direitos de voto hajam sido suspensos de acordo com o parágrafo 3 permanecerá obrigado ao cumprimento das obrigações financeiras e de outra índole impostas pelo presente Acordo.
ARTIGO 62.º — Acção do Conselho em caso de queixas
Vigente desde: 01/04/1974