1. Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não tenha sido resolvido pelas partes em litígio, será, a pedido de qualquer das mesmas, submetido ao Concelho para decisão.
2. Sempre que um litígio seja submetido ao Conselho em conformidade com o parágrafo 1 e seja debatido, a maioria dos membros, ou vários membros que detenham em conjunto pelo menos um terço do total dos votos, poderão pedir ao Conselho para ouvir o parecer sobre as questões em litígio, de um grupo consultivo especial a constituir conforme se indica no parágrafo 3, antes de tomar a sua decisão.
3 - a) A menos que o Conselho decida de outro modo, por unanimidade, o grupo consultivo especial será composto por:
i) Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, devendo uma possuir larga experiência em questões do género das que estão em litígio, e a outra ser um jurista qualificado e experiente;
ii) Duas pessoas com qualificações análogas, designadas pelos membros importadores; e
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas de acordo com as alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho;
b) Nacionais das Partes Contratantes poderão ser designados para participar no grupo consultivo especial;
c) Os membros do grupo consultivo especial desempenharão as suas funções a título pessoal sem receber instruções de qualquer Governo;
d) As despesas do grupo consultivo especial serão cobertas pela Organização.
4. O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que, após ter considerado todas as informações relevantes, resolverá o litígio.