- 1.O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, de acordo com o seu processo constitucional.
- 2.Excepto nos casos previstos no artigo 65.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas até 30 de Abril de 1973.
- 3.Todo o Governo signatário que não haja depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, segundo o parágrafo 2, poderá solicitar ao Conselho um ou mais adiamentos.
- 4.Cada Governo que deposite um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação indicará, no momento do depósito, se é membro exportador ou membro importador.
ARTIGO 64.º — Ratificação, aceitação, aprovação
Vigente desde: 01/04/1974