- 1.Qualquer Governo signatário pode notificar a autoridade depositária de que se compromete a obter a ratificação, a aceitação ou a aprovação, de acordo com o seu processo constitucional, o mais rapidamente possível, até 30 de Abril de 1973 ou antes desta data, ou, em qualquer caso, nos dois meses seguintes.
- 2.Qualquer Governo cujas condições de adesão hajam sido definidas pelo Conselho pode notificar a autoridade depositária que se compromete a procurar obter a adesão de acordo com o seu processo constitucional o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro de dois meses que se seguirem à data da recepção da sua notificação pela autoridade depositária.
- 3.Um Governo que tenha efectuado uma notificação de acordo com o parágrafo 1 ou o parágrafo 2 terá o estatuto de observador a partir da data da recepção da sua notificação, até que indique se aplicará o presente Acordo a título provisório, de acordo com o artigo 66.º ou até à expiração do prazo mencionado na notificação que tiver efectuado segundo o parágrafo 1 ou o parágrafo 2. Se o Governo não estiver em condições de ratificar, de aceitar ou de aprovar o presente Acordo ou de a ele aderir no prazo especificado, ou de dar a indicação prevista no artigo 66.º, o Conselho pode, tendo em conta as disposições tomadas pelo Governo interessado segundo o parágrafo 1 ou o parágrafo 2, prorrogar o estatuto de observador deste Governo por um novo prazo especificado.
ARTIGO 65.º — Notificação
Vigente desde: 01/04/1974