- 1.O Governo de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas, membro das suas instituições especializadas ou membro da Agência Internacional de Energia Atómica, pode aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar.
- 2.Se o Governo em causa for o Governo de um país exportador que não figure no anexo A nem no anexo C, o Conselho atribuirá a este país, logo que for caso disso uma quota básica, que passará a figurar no anexo A, e este país fica incluído no anexo A. A quota básica especificada no dito anexo constituirá a quota básica de qualquer país que ao aderir ao Acordo já estiver incluído no anexo A.
- 3.A adesão efectuar-se-á mediante depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
- 4.Qualquer Governo que depositar um instrumento de adesão indicará, no momento do depósito, se adere à Organização na qualidade de membro exportador ou de membro importador.
ARTIGO 68.º — Adesão
Vigente desde: 01/04/1974