- 1.O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 30 de Abril de 1973, ou em qualquer data nos dois meses seguintes se, naquela data, os Governos representando pelo menos cinco países exportadores detendo pelo menos 80% das quotas básicas indicadas no anexo A, e os Governos representando países importadores detendo pelo menos 70% das importações totais, indicadas no anexo D, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Entrará também em vigor a título definitivo em qualquer momento posterior à entrada em vigor a título provisório logo que as percentagens requeridas forem alcançadas mediante o depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 2.O presente Acordo entrará em vigor a título provisório em 30 de Abril de 1973, ou em qualquer data nos dois meses seguintes se, naquela data, os Governos representando cinco países exportadores detendo pelo menos 80% das quotas básicas, indicadas no anexo A, e os Governos representando países importadores agrupando pelo menos 70% das importações totais, indicadas no anexo D, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas ou tenham indicado que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Durante o período em que o presente Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como os Governos que hajam indicado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, serão membros do presente Acordo a título provisório.
- 3.Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1 ou no parágrafo 2 não forem satisfeitas dentro do estabelecido, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas convidará, na data mais próxima que tenha por possível após 30 de Junho de 1973, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou que hajam indicado, de acordo com o artigo 66.º, que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunirem-se a fim de decidir se o presente Acordo deve ser considerado em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Se nenhuma decisão vier a ser tomada nesta reunião, o secretário-geral pode convocar para o mesmo efeito quantas destas reuniões tiver por convenientes. O secretário-geral convidará os Governos que lhe tenham dirigido uma notificação de acordo com o artigo 65.º para assistirem a todas estas reuniões na qualidade de observadores. A adesão far-se-á segundo o artigo 68.º Durante todo o período em que o presente Acordo estiver em vigor a título provisório de acordo com o presente parágrafo, os Governos que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como os que hajam indicado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, serão membros do presente Acordo a título provisório. Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório nos termos do presente parágrafo, os Governos participantes tomarão as disposições necessárias para reconsiderar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, se continuará em vigor a título provisório ou se deve considerar-se terminado.
- 4.O secretário-geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho, que se reunirá tão cedo quanto possível, mas não depois de noventa dias após a entrada em vigor provisória ou definitiva do presente Acordo.
ARTIGO 67.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 01/04/1974