Se o Conselho considerar, segundo as disposições do parágrafo 3 do artigo 62.º, que um membro não está cumprindo com as obrigações impostas pelo presente Acordo e se decidir, além disso, que essa atitude constitui sério entrave ao funcionamento do presente Acordo, poderá, por voto especial, excluir o referido membro da Organização Internacional do Cacau. O Conselho notificará imediatamente desta exclusão o secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro cessará de ser membro da Organização e, se for Parte Contratante, cessará de ser Parte no presente Acordo.