- 1.No caso de retirada ou exclusão de um membro, o Conselho procederá à liquidação das contas com aquele membro. A Organização reterá as importâncias já entregues por aquele membro, o qual ficará, por seu lado, obrigado a pagar-lhe qualquer importância devida na data efectiva da retirada ou da exclusão; todavia, caso se trate de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que, por tal facto, renuncie à sua participação no presente Acordo em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 75.º, o Conselho poderá liquidar a conta de um modo que lhe parecer equitativo.
- 2.Um membro que se retire que tenha sido excluído ou que tenha cessado de participar no presente Acordo, não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros haveres da Organização, nem lhe poderá ser imputada qualquer responsabilidade num prejuízo eventual que tenha a Organização quando o presente Acordo terminar.
ARTIGO 73.º — Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão
Vigente desde: 01/04/1974