Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 22/11/1926.
Esta redação foi substituída em 27/09/1930. Ver a versão consolidada
A duração dos cursos professados na escola será o seguinte:
- a)Curso de infantaria - três anos;
- b)Curso de artilharia - quatro anos;
- c)Curso de cavalaria - três anos;
- d)Curso de engenharia militar - quatro anos;
- e)Curso de administração militar - três anos;
- f)Curso complementar de artilharia - um ano.
§ único. Para a conclusão dêstes cursos, com excepção do complementar de artilharia, será concedida a tolerância de um ano.