A fim de assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma comissão mista, que deverá reunir-se, em sessão plenária, segundo as necessidades e pelo menos uma vez de 3 em 3 anos, alternadamente em Portugal e no Grão-Ducado do Luxemburgo.
As Partes Contratantes permutarão projectos dos programas de cooperação antes de cada reunião da comissão mista.