- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações por via diplomática.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral, a estabelecer nos termos do números seguintes.
- 3 -O tribunal arbitral é constituído ad hoc do seguinte modo:
- a)Cada Parte designa um membro e ambos os membros propõem um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes;
- b)Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses, a contar da data em que uma das Partes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral;
- c)O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas.
- 4 -Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes pode, na falta de outro acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
- 5 -Se o presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao vice-presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes.
- 6 -O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes.
- 7 -A cada Parte cabe suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.
- 8 -O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em todas as outras matérias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 10.º — Diferendos entre as Partes
Vigente desde: 27/03/2003