- 1 -Os diferendos entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos, de forma amigável, através de negociações.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das Partes poderá submeter o diferendo:
- a)Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington, D. C., em 18 de Março de 1965; ou
- c)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED).
- 3 -A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.
- 4 -A sentença é vinculativa para ambas as Partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na legislação nacional, no caso da alínea a) do número anterior ou nas referidas Convenções. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte no território da qual se situa o investimento em causa.
- 5 -Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplomática com vista a garantir a execução da referida sentença.
Artigo 11.º — Diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Vigente desde: 27/03/2003