- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deve ser paga sem demora, vence juros à taxa bancária usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, e deve ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 6.º — Expropriação
Vigente desde: 27/03/2003