- 1 -Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes.
- 2 -As compensações previstas no número anterior devem ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.
Artigo 7.º — Compensação por perdas
Vigente desde: 27/03/2003