O Estado Contratante em cujo território o presente Acordo for assinado procederá, com a brevidade possível, após a sua entrada em vigor, ao registo junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, conforme o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, também, notificar o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo que lhe for atribuído.
Feito em Lisboa, aos 22 de Dezembro de 2004, em duplicado, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambas igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federal da Alemanha:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO
Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, as classificações de segurança têm as seguintes equivalências nos Estados Contratantes:
(ver tabela no documento original)
(ver texto em língua alemã no documento original)