- 1 -O presente Acordo vigorará por um período indeterminado e permanecerá em vigor até que um dos Estados Contratantes o denuncie, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.
- 2 -Em caso de denúncia, as matérias classificadas trocadas durante a vigência do Acordo, assim como aquelas resultantes de outros instrumentos contratuais, continuarão a ser tratadas em conformidade com as disposições estabelecidas pelo presente Acordo, mesmo se a sua transmissão se efectuar depois da denúncia do Acordo por qualquer dos Estados Contratantes.
Artigo 14.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 20/07/2005