- 1 -Sempre que não for possível excluir a possibilidade de divulgação não autorizada de matérias classificadas, ou sempre que se suspeite ou se conclua ter ocorrido tal divulgação, as quebras de segurança ou os comprometimentos de matérias classificadas num dos Estados Contratantes devem ser imediatamente comunicados ao outro Estado Contratante.
- 2 -As quebras de segurança e os comprometimentos serão investigados e desencadear-se-ão as acções judiciais adequadas pelas autoridades e tribunais competentes, de acordo com as leis e normas do Estado Contratante onde ocorreram. O outro Estado Contratante será informado dos resultados.
Artigo 8.º — Quebras de segurança e comprometimentos
Vigente desde: 20/07/2005