- 1 -Só com autorização prévia da autoridade competente do Estado Contratante a ser visitado é que os visitantes provenientes do território do outro Estado Contratante poderão, no território daquele, ser autorizados a ter acesso às matérias classificadas e às instalações nas quais essas matérias estejam a ser tratadas. Essa autorização será concedida apenas a pessoas autorizadas, com base na necessária verificação de credenciação de segurança para ter acesso às matérias classificadas.
- 2 -Os pedidos de visita serão submetidos, de acordo com as normas do outro Estado Contratante em cujo território esses visitantes pretendem entrar, à autoridade competente desse Estado Contratante. As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes informar-se-ão reciprocamente acerca dos detalhes relativos a tais pedidos e assegurarão a protecção dos dados pessoais.
Artigo 7.º — Visitas
Vigente desde: 20/07/2005