- 1 -A prática dos actos e actividades constantes do quadro B anexo ao presente decreto, que dele faz parte integrante, nas áreas 1 e 2 do quadro A está sujeita a parecer prévio da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.).
- 2 -Sujeita-se ainda a parecer da ANA, S. A., independentemente de outras limitações decorrentes da lei:
- a)A realização, na área 3 do quadro A e independentemente da cota altimétrica, de quaisquer construções, instalações e obras, bem como a criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, por forma a garantir e a salvaguardar a integridade do sinal radiado por cada equipamento de ajuda à actividade aeroportuária e à navegação aérea;
- b)A instalação de qualquer equipamento de emissão, nomeadamente para emissão via satélite, nas zonas correspondentes aos sectores A e B da área 5 do quadro A, por forma a garantir a protecção das comunicações entre as aeronaves e o aeroporto e a integridade das ajudas rádio e assim salvaguardar a boa operacionalidade das aeronaves que demandam o Aeroporto de Francisco Sá Carneiro.
Artigo 2.º — Pareceres
Vigente desde: 22/03/2006