- 1 -Os pareceres referidos nos artigos antecedentes são requeridos à ANA, S. A., directamente pelos interessados ou por intermédio das entidades licenciadoras.
- 2 -Os pareceres são obrigatórios e vinculativos implicando, se desfavoráveis, a não concessão da licença ou autorização necessária à execução das obras ou trabalhos ou à realização das actividades requeridas nas áreas designadas neste decreto.
- 3 -Os pareceres podem ainda condicionar os termos em que venha a ser concedida a autorização para a prática de quaisquer dos actos ou actividades indicadas, de acordo com o interesse público a defender.
Artigo 3.º — Tramitação e natureza dos pareceres
Vigente desde: 22/03/2006