- 1 -As Partes, no respeito das respectivas soberanias e das autoridades administrativas e judiciais territorialmente competentes, estabelecerão uma cooperação transfronteiriça dos serviços incumbidos de missões policiais e aduaneiras.
- 2 -As Partes prosseguirão as finalidades estabelecidas no número anterior mediante a instalação de centros de cooperação policial e aduaneira, adiante designados por CCPA, ou através de uma cooperação directa entre as autoridades competentes, enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 13/07/2007