- 1 -Os agentes e funcionários em missão no território da outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo, dependem da sua hierarquia de origem, devendo respeitar o regulamento de funcionamento interno da sua unidade de destino.
- 2 -Cada Parte é competente para manter a disciplina sobre os agentes e funcionários referidos no número anterior, podendo, caso necessário, requerer para esse efeito a assistência dos agentes e funcionários da outra Parte.
- 3 -Cada uma das Partes concederá aos referidos agentes e funcionários a mesma protecção e assistência que concede aos seus próprios agentes e funcionários.
- 4 -As disposições de natureza penal vigentes em cada Parte para a protecção dos agentes e funcionários em exercício de funções serão igualmente aplicáveis às infracções cometidas contra os agentes e funcionários destacados nos termos das disposições do presente Acordo.
- 5 -Nos termos das disposições do presente Acordo, os agentes e funcionários estarão sujeitos ao regime de responsabilidade civil e penal da Parte em cujo território se encontrem.
- 6 -Em todas as situações não expressamente previstas nos números anteriores aplicar-se-á, a título supletivo, o regime previsto nos artigos 42.º e 43.º da CAAS.
Artigo 14.º — Regime aplicável a agentes e funcionários
Vigente desde: 13/07/2007