- 1 -Os agentes e funcionários mencionados nos artigos anteriores trabalharão em contacto com as suas unidades de proveniência e deverão conhecer os processos a seu cargo ou que possam revestir uma dimensão transfronteiriça.
- 2 -A selecção dos processos referidos no número anterior será determinada de comum acordo entre os coordenadores responsáveis de cada CCPA.
- 3 -Os referidos agentes e funcionários poderão ser incumbidos de participar nas seguintes acções:
- a)Investigações conjuntas, no respeito pelas normas de processo penal ou outras que sejam aplicáveis em cada uma das Partes ou constantes dos instrumentos a celebrar entre as Partes;
- b)Vigilância de eventos públicos que possam interessar às autoridades da outra Parte.
Artigo 13.º — Funções dos agentes e funcionários
Vigente desde: 13/07/2007