- 1 -Os responsáveis das autoridades competentes de ambas as Partes pela cooperação directa e os coordenadores dos CCPA reunir-se-ão sempre que as necessidades operacionais o aconselhem e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano, com as seguintes finalidades:
- a)Proceder à avaliação da cooperação entre as suas unidades;
- b)Proceder ao intercâmbio de dados estatísticos respeitantes às diversas formas de criminalidade que correspondam às atribuições de cada autoridade competente;
- c)Elaborar e actualizar modalidades de intervenção conjunta para situações que careçam de uma coordenação das unidades operacionais em cada um dos lados da fronteira;
- d)Elaborar em conjunto planos de investigação e programas de trabalho das unidades operacionais;
- e)Programar exercícios fronteiriços comuns;
- f)Acordar sobre as necessidades de cooperação em função de acontecimentos previstos ou da evolução das diversas formas de delinquência.
- 2 -No final de cada reunião proceder-se-á à elaboração de uma acta.
Artigo 16.º — Reuniões
Vigente desde: 13/07/2007