- 1 -Nos termos das disposições do presente Acordo, para além das situações de destacamento temporário, cada uma das Partes poderá colocar à disposição da outra Parte um ou mais agentes e funcionários por períodos inferiores a quarenta e oito horas, em função das necessidades suscitadas por um assunto concreto.
- 2 -Os agentes e funcionários referidos no número anterior submeter-se-ão ao regime previsto nos artigos 11.º, 13.º e 14.º do presente Acordo.
Artigo 17.º — Disponibilização temporária de agentes e funcionários
Vigente desde: 13/07/2007