No âmbito da execução do disposto no presente Acordo, incumbirá às Partes realizar as seguintes acções:
- a)Trocar entre si os organigramas, estatísticas e outros dados necessários a uma comunicação rápida e fluida entre as unidades operacionais da sua zona fronteiriça;
- b)Elaborar um código simplificado para designar os locais de prática e a natureza das infracções;
- c)Trocar entre si as suas publicações de natureza profissional e organizar uma colaboração recíproca regular com vista à respectiva redacção;
- d)Propiciar uma formação linguística apropriada aos agentes e funcionários que participam nas diferentes formas de cooperação previstas no presente Acordo;
- e)Convidar os agentes e funcionários designados pela outra Parte para participar nos seus seminários de natureza profissional, bem como noutras modalidades de formação contínua;
- f)Proceder ao intercâmbio de pessoal no âmbito de actividades práticas, de modo a familiarizar os seus próprios agentes e funcionários com as estruturas e os métodos de trabalho das autoridades competentes da outra Parte, bem como com a legislação a que estão sujeitos, nomeadamente no tocante ao regime jurídico da responsabilidade civil e criminal;
- g)Organizar visitas recíprocas entre as respectivas unidades situadas na zona fronteiriça.