- 1 -O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.
- 2 -As emendas efectuadas ao abrigo do disposto no número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 24.º do presente Acordo.
Artigo 22.º — Revisão
Vigente desde: 13/07/2007