- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação.
- 4 -A denúncia não afectará os direitos e obrigações das Partes respeitantes a projectos em curso desenvolvidos no quadro do presente Acordo, sem prejuízo de as Partes decidirem de outro modo em relação a um projecto concreto.
Artigo 23.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 13/07/2007