O presente Acordo tem por objecto:
- a)A promoção e desenvolvimento da navegação marítima e da indústria dos transportes marítimos entre os dois países;
- b)A organização das relações e das actividades marítimas e portuárias entre os dois países e garantir uma melhor coordenação;
- c)A promoção da participação das frotas respectivas no transporte e nas trocas comerciais marítimas;
- d)A eliminação de todos os obstáculos que constituam um entrave à evolução das operações de transporte marítimo entre os dois países;
- e)A coordenação das acções nos domínios do controlo da navegação marítima, da investigação e da assistência marítima, da luta contra a poluição e da protecção do meio marinho e da troca de informações entre os dois países tendo em vista garantir melhores condições de segurança para a navegação e para a indústria dos transportes marítimos dos dois países;
- f)A cooperação no domínio da simplificação dos procedimentos aplicáveis aos navios, aos passageiros, às mercadorias e às tripulações embarcadas a bordo de navios das duas partes interessadas;
- g)O intercâmbio de informações relativas às legislações marítimas e portuárias dos dois países;
- h)A cooperação no domínio das questões tratadas no seio dos fora e das organizações internacionais marítimas;
- i)A cooperação no domínio da formação marítima e portuária.