Para os efeitos do presente Acordo, os seguintes termos designam:
- a)«Autoridade Marítima Competente»:
- i)Na República Portuguesa, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- ii)Na República Democrática e Popular da Argélia, o Ministério dos Transportes;
- b)«Companhia marítima», toda e qualquer empresa que cumpra as seguintes condições:
- i)Pertença efectivamente ao sector público e ou privado de um dos dois países ou aos dois simultaneamente;
- ii)Com sede social no território de uma das duas Partes;
- iii)Sendo reconhecida na qualidade de companhia marítima pela autoridade marítima competente a quem cabe divulgar as suas actividades.
- c)«Navio de uma das Partes», qualquer navio de comércio registado nessa Parte e que arvore o seu pavilhão, nos termos da respectiva legislação em vigor;
- d)«Membros da tripulação», qualquer pessoa que conste da lista de tripulação, incluindo o capitão, que desempenhe uma função relacionada com a condução, com a exploração ou com a manutenção do navio.