- 1 -As empresas de transporte marítimo das duas Partes têm o direito de ter no território da outra Parte os serviços necessários às suas actividades marítimas, em conformidade com a legislação em vigor nesta última.
- 2 -Nos casos em que as companhias renunciem ao direito previsto no número anterior podem fazer-se representar por qualquer outra companhia marítima autorizada, em conformidade com a legislação em vigor no território da outra Parte.
Artigo 11.º — Representação das companhias marítimas
Vigente desde: 06/06/2008