- 1 -As duas Partes cooperam na promoção dos transportes marítimos entre os dois países tendo por objectivo uma melhor exploração das respectivas frotas mercantes.
- 2 -Os navios de cada uma das Partes têm o direito de navegar entre os portos das duas Partes abertos ao tráfego comercial internacional e de realizar o transporte de passageiros e de mercadorias entre os seus portos e os de países terceiros.
- 3 -Os navios das companhias de navegação marítima de países terceiros podem, sem qualquer limitação, participar no transporte de mercadorias trocadas no âmbito do comércio externo das Partes.
- 4 -Os navios que arvorem pavilhão estrangeiro, explorados por empresas de navegação marítima de uma das Partes, têm os mesmo direitos e obrigações que os navios que arvoram o pavilhão de uma das Partes.
Artigo 10.º — Actividade de transporte marítimo
Vigente desde: 06/06/2008