- 1 -Se o navio de uma das Partes encalhar, naufragar ou se encontrar em situação de perigo, nos portos ou em águas territoriais ou nos espaços marítimos sob a soberania da outra Parte, as autoridades competentes desta Parte prestarão a mesma ajuda e auxílio aos navios que arvoram o seu pavilhão, à tripulação, aos passageiros e à carga.
Em caso de pendência de inquérito para estabelecer as causas do acidente, as Partes aplicarão as convenções internacionais adoptadas no quadro da Organização Marítima Internacional.
- 2 -Se um navio de uma das Partes sofrer um dos acidentes acima referidos, as autoridades competentes da outra Parte devem informar, o mais rapidamente possível, a missão consular mais próxima da outra Parte.
- 3 -Se um navio de uma das Partes sofrer um acidente ou se se encontrar numa situação de perigo, nos portos ou nas águas territoriais ou nos espaços marítimos da outra Parte, esta renunciará às taxas alfandegárias, aos impostos e taxas de consumo aplicáveis à carga, aos equipamentos e a outros bens desde que eles não sejam lançados no seu mercado.
- 4 -As autoridades competentes de uma das Partes informarão as autoridades competentes da outra Parte relativamente ao incidente ou à situação de perigo do navio tendo por objectivo definir as condições de armazenamento provisório das mercadorias, sob controlo aduaneiro, sem cobrar taxas de importação.
Artigo 13.º — Acidentes no mar
Vigente desde: 06/06/2008