- 1 -Caso ocorra um conflito, no âmbito da actividade marítima, a bordo de um navio de uma as Partes, num porto ou em águas da outra Parte, as autoridades marítimas competentes desta última Parte podem intervir para uma resolução amigável.
- 2 -Na falta de acordo, será informado o representante oficial do país cujo navio arvora o seu pavilhão e, se o conflito não for resolvido, será aplicada a legislação em vigor da Parte onde se encontra o navio, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 14.º — Resolução de conflitos a bordo dos navios
Vigente desde: 06/06/2008