Cada uma das Partes reconhece os diplomas e os títulos de navegação marítima emitidos e acordados pela outra Parte desde que preencham as condições mínimas de formação, qualificação e competências previstas pelas legislações nacionais e internacionais.
Artigo 16.º — Reconhecimento de títulos e diplomas
Vigente desde: 06/06/2008