As duas Partes cooperam tendo em vista a harmonização das respectivas posições no seio das organizações, instituições, conferências e fora regionais e internacionais ligados às actividades marítimas e portuárias. Elas propõem-se, igualmente, coordenar entre si a adesão a convenções e tratados internacionais de forma a reforçar os objectivos do presente Acordo.
Artigo 18.º — Relações regionais e internacionais
Vigente desde: 06/06/2008