- 1 -No âmbito do princípio de cooperação, é criada uma comissão marítima mista composta por representantes das administrações marítimas e por peritos designados pelas Partes.
- 2 -A Comissão Marítima Mista reúne-se a pedido de uma das Partes o mais tardar três meses após a apresentação do pedido.
- 3 -A Comissão Marítima Mista deve velar pela aplicação e boa interpretação do presente Acordo, incluindo a resolução de controvérsias.
Artigo 19.º — Comissão marítima mista
Vigente desde: 06/06/2008