- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, automaticamente renováveis.
- 2 -O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação, por escrito e por via diplomática, até seis meses antes do termo do período vigente.
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 06/06/2008