- 1 -Cada uma das Partes concede, nos respectivos portos, aos navios da outra Parte o mesmo tratamento que concede aos seus próprios navios no que diz respeito ao livre acesso aos portos, à permanência nos portos e à utilização de todas as condições oferecidas à navegação e às operações comerciais, assim como aos navios e respectivas tripulações, passageiros e mercadorias.
- 2 -As disposições do presente artigo não afectam os direitos das autoridades locais no que diz respeito:
- a)À aplicação da legislação alfandegária, de protecção, da ordem e saúde públicas, assim como a legislação relativa ao controlo das fronteiras;
- b)A aplicação da legislação relativa à navegação e ao tráfego marítimo, à segurança dos navios e dos portos, ao transporte, manuseamento e armazenagem de mercadorias perigosas, à protecção do meio marinho e à salvaguarda de vidas humanas;
- c)As acções judiciais, no caso de responsabilidade civil inerente a uma das Partes, no porto da outra Parte.
Artigo 6.º — Tratamento dos navios, da tripulação, dos passageiros e das mercadorias nos portos
Vigente desde: 06/06/2008