- 1 -Cada uma das Partes reconhece a nacionalidade dos navios da outra Parte baseando-se nos documentos a bordo dos referidos navios, emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte em conformidade com as suas leis e regulamentos.
- 2 -Cada uma das Partes reconhece os documentos do navio da outra Parte relativos à sua construção, equipamentos, potência e tonelagem assim como qualquer outro certificado ou documento emitido pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte, cujo navio arvora o seu pavilhão em conformidade com as suas leis e regulamentos em vigor.
- 3 -Os navios de uma das Partes titulares de certificado de arqueação devidamente emitidos ficam isentos de uma nova arqueação nos portos da outra Parte. O cálculo e o pagamento dos direitos e das taxas de navegação serão feitos tendo por base os documentos acima referidos e em conformidade com o direito aplicável no território da outra Parte.
Artigo 5.º — Nacionalidade e documentos dos navios
Vigente desde: 06/06/2008