- 1 -Cada uma das Partes reconhece os documentos de identidade dos marítimos emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte e concede aos titulares dos referidos documentos os direitos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
- 2 -Os documentos de identidade são os seguintes:
- a)Para a República Portuguesa, cédula marítima;
- b)Para a República Democrática e Popular da Argélia, le fascicule de navigation maritime.
Artigo 8.º — Documentos de identificação dos marítimos
Vigente desde: 06/06/2008