- 1 -Os documentos de identidade mencionados no artigo 8.º do presente Acordo conferem aos respectivos titulares, munidos dos vistos necessários, o direito de desembarcar durante a permanência dos respectivos navios no porto, desde que constem da relação da tripulação e da lista transmitida às autoridades da outra Parte, no caso de não existirem disposições contrárias em matéria de segurança, de ordem e de saúde públicas.
- 2 -No momento do embarque e do desembarque, os membros da tripulação devem submeter-se aos controlos regulamentares.
- 3 -As autoridades competentes das Partes concederão as autorizações (vistos) necessárias a todos os membros da tripulação de um navio de uma das Partes contratantes titulares dos documentos mencionados no artigo 8.º para poderem permanecer no respectivo território em caso de hospitalização de urgência e de regressar ao respectivo país de origem ou ao porto de embarque.
- 4 -Os vistos de entrada ou de trânsito necessários no território de uma das duas Partes são concedidos a pedido da outra Parte aos titulares dos documentos de identidade mencionados no artigo 8.º e que não possuam a nacionalidade de nenhuma das Partes, desde que não existam disposições contrárias em matéria de segurança, de saúde e de ordem públicas.
- 5 -Qualquer alteração na composição da tripulação do navio deve ser mencionada na lista de tripulação e comunicada às autoridades competentes do porto onde se prevê que o navio faça escala.
Artigo 9.º — Direitos reconhecidos aos marítimos titulares de documentos de identidade
Vigente desde: 06/06/2008