O secretariado instituído pelo artigo 13.º da Convenção funcionará como secretariado do presente Protocolo e as alíneas a) a c) do artigo 13.º da Convenção relativas às funções do secretariado são aplicáveis mutatis mutandis ao presente Protocolo.
O secretariado instituído pelo artigo 13.º da Convenção funcionará como secretariado do presente Protocolo e as alíneas a) a c) do artigo 13.º da Convenção relativas às funções do secretariado são aplicáveis mutatis mutandis ao presente Protocolo.