- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada Parte no presente Protocolo disporá de um voto.
- 2 -As organizações de integração económica regional exercerão o seu direito de voto, nos domínios da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
Artigo 16.º — Direito de voto
Vigente desde: 25/06/2012