Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- 1 -«Convenção», a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras.
- 2 -«Parte», uma Parte Contratante no presente Protocolo, salvo indicação em contrário do texto.
- 3 -«Parte de origem», uma Parte ou Partes no presente Protocolo sob jurisdição da(s) qual(is) se encontra prevista a elaboração de um plano ou programa.
- 4 -«Parte afectada», uma Parte ou Partes no presente Protocolo susceptível(is) de ser afectada(s) pelos efeitos transfronteiras de um plano ou programa no ambiente, e na saúde.
- 5 -«Planos e programas», planos e programas, e quaisquer alterações aos mesmos que:
- a)São exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas; e
- b)Estão sujeitos a elaboração e ou adopção por uma autoridade ou são elaborados por uma autoridade para adopção, mediante procedimento formal, por um parlamento ou Governo;
- 6 -«Avaliação ambiental estratégica», a avaliação dos efeitos prováveis no ambiente, e na saúde, o que inclui a determinação do âmbito de um relatório ambiental e a sua elaboração, a participação e consulta do público e a tomada em consideração do relatório ambiental e dos resultados da participação e da consulta do público num plano ou programa.
- 7 -«Efeito no ambiente, e na saúde», qualquer efeito no ambiente, nomeadamente na saúde humana, na flora, na fauna, na biodiversidade, no solo, no clima, no ar, na água, na paisagem, nos espaços naturais, nos bens materiais, no património cultural, e interacção entre estes factores.
- 8 -O «público», uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, em conformidade com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.